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CONTRATAÇÃO DIRETA
por India Porã publicado 12/04/2024
Contratação Direta realizadas pela Câmara Municipal de Indiaporã de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021
Localizado em Transparência / Licitações e Contratos
Cozinha Ozório Luiz Pereira
por India Porã publicado 30/06/2017 última modificação 28/10/2025 18h32
Cozinha Ozório Luiz Pereira na cidade de Indiaporã/SP, anexa ao Salão de Eventos João Netto da Silva, Centro Comunitário, foi denominada pelo Projeto de Lei Nº 39/2024, de autoria da vereadora Joelma Elisa Vila Nova Cardoso - Lei 1.534/2024 Indiaporã SP 14/08/2024
Localizado em Curiosidades em Indiaporã / Denominação de Prédios e Locais Públicos
Creche Doracina Leonel de Moraes Teixeira
por India Porã publicado 08/07/2016 última modificação 25/01/2018 16h58
Creche Doracina Leonel de Moraes Teixeira, na cidade de Indiaporã, antiga Creche Pingo de Gente, foi denominada através da Lei 15 2001 Indiaporã SP 03/05/2001
Localizado em Curiosidades em Indiaporã / Denominação de Prédios e Locais Públicos
CREDENCIAMENTO
por India Porã publicado 01/11/2023
Credenciamentos realizados pela Câmara Municipal de Indiaporã de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021
Localizado em Transparência / Licitações e Contratos
Arquivo audio/x-realaudio Criação do Distrito Indiaporã em 24/12/1948
por India Porã última modificação 08/02/2021 11h18
O Distrito de Indiaporã é criado com sede no povoado de Indianópolis, no município de Fernandópolis, na Comarca de Votuporanga. De acordo com a Lei Estadual nº 233 de 24/12/1948, Anexo I página 11, Notas 147 na página 17. Câmara Municipal de Indiaporã.
Localizado em Curiosidades em Indiaporã / História do Município Indiaporã
Arquivo audio/x-realaudio Criação do Município Indiaporã em 30/12/1953
por India Porã última modificação 08/02/2021 11h18
Lei Estadual nº 2456 de 30/12/1953, Artigo 14, letra C, Notas 29 da página 13, Anexo II da página 72, Cria o Município de Indiaporã, arquivo digital em PDF. Câmara Municipal de Indiaporã.
Localizado em Curiosidades em Indiaporã / História do Município Indiaporã
Solicitação Dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa, para fins acadêmicos.
por India Porã publicado 30/09/2022 última modificação 30/09/2022 10h04
Ilustríssimo (a) Senhor(a) Responsável pelas Informações da Câmara Municipal de Indiaporã /SP BRUNO MARTINS PESSOA, brasileiro, cientista político, portador da cédula de identidade RG nº 44.353.854-2, inscrito no CPF/MF nº 342.675.198-46; residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, Rua Duilio, nº 204, AP 32 A, Água Branca, CEP 05043-020, endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, expor e requerer o que se segue: Por meio da Lei de Acesso à Informação, o peticionário, requer dessa Câmara Municipal dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa. A razão do presente pedido é motivada pela pesquisa acadêmica, no âmbito da pós-graduação, desenvolvida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP, no nível de Doutorado, que investiga justamente o fenômeno de cassação de prefeitos pelas Câmaras Municipais do Estado de São Paulo. Conforme se denota, as informações requeridas não se encontram protegidas pelos artigos 23 e 24 da Lei 12.527/2011. Portanto, não há óbice legal para o acesso aos dados. Ademais, não se requer informações pessoais que poderiam trazer prejuízos ao presente requerimento. Preenchido os requisitos legais do artigo 10 da referida lei, requer-se as seguintes informações: 1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020? 2. Se sim, quantos? 3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am) 4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito? 5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal? 6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito? 7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta? 8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito? 9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal? 10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara? Com base no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011 requer-se que essas informações sejam fornecidas imediatamente, se disponíveis ou no prazo legal de 20 dias corridos, conforme artigo 11, §1º da lei citada. Cumpre ressaltar que a prorrogação de 10 dias deverá ser mediante justificativa expressa, conforme o artigo 11, §2º da Lei de Acesso à Informação. Requer-se que as informações requeridas sejam enviadas via e-mail, no endereço eletrônico informado na qualificação. Dos Pedidos Diante do exposto, requer-se o envio das seguintes informações, via e-mail, no endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 11, caput e parágrafos da Lei Federal nº 12.527/2011 dos seguintes dados: 1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 2013 até 2020? 2. Se sim, quantos? 3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am) 4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito 5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal? 6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito? 7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta? 8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito? 9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal? 10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara? Termos em que, Requer deferimento. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Bruno Martins Pessoa
Localizado em Acesso à Informação / Ouvidoria / e-Sic
Delegacia Carcereiro Amilton Medeiros
por India Porã publicado 22/07/2016
Delegacia Carcereiro Amilton Medeiros, na cidade Indiaporã SP foi denominada através de PL 1002/2003 do deputado estadual Edson Gomes, transformado em Lei Estadual 11.770/2004 de 07/07/2004
Localizado em Curiosidades em Indiaporã / Denominação de Prédios e Locais Públicos
Solicitação DENÚNCIA ANÔNIMA – NOTÍCIA DE FATOS Possível Violação aos Princípios da Administração Pública, Conflito de Interesses e Incompatibilidade Funcional
por India Porã publicado 20/02/2026 última modificação 03/03/2026 14h28
Ref. DENÚNCIA ANÔNIMA – NOTÍCIA DE FATOS Possível Violação aos Princípios da Administração Pública, Conflito de Interesses e Incompatibilidade Funcional I – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO A presente manifestação é apresentada em caráter anônimo, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, constituindo notícia de fatos destinada à apuração de possíveis irregularidades administrativas relacionadas à gestão indireta de recursos públicos municipais na área da saúde. II – DOS FATOS Chegou ao conhecimento deste denunciante que a Sra. Elen Christina da Silva, conhecida publicamente como “Christina do Hospital”, identificada no portal institucional da Câmara Municipal como Vereadora do Município de Indiaporã/SP, mantém vínculo remunerado junto à Organização Social Casa de Saúde, entidade privada responsável pela gestão de serviços públicos de saúde municipais mediante recebimento de recursos públicos. Segundo as informações disponíveis, a contratação teria ocorrido: • sem divulgação de processo seletivo público; • sem chamamento ou critérios objetivos de escolha; • sem transparência quanto à forma de contratação e remuneração. A referida Organização Social executa atividade típica de serviço público essencial — saúde — mediante repasses financeiros provenientes do erário municipal, sendo, portanto, submetida aos princípios constitucionais da Administração Pública. III – DA POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL E CONFLITO DE INTERESSES O exercício simultâneo de: • mandato parlamentar municipal, cuja função constitucional inclui a fiscalização da aplicação dos recursos públicos (art. 31 da Constituição Federal); e • vínculo remunerado com entidade gestora de serviço público financiado pelo Município, potencialmente sujeita à fiscalização legislativa, pode caracterizar, em tese, situação objetiva de conflito de interesses, comprometendo a independência da função fiscalizatória do Poder Legislativo. Tal circunstância pode representar violação direta aos princípios da: • Moralidade Administrativa; • Impessoalidade; • Probidade; • Independência entre funções institucionais. IV – DO REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 1923 e correlatas) e da jurisprudência dos Tribunais de Contas, Organizações Sociais que recebem recursos públicos e executam serviços públicos: • submetem-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal; • devem observar transparência, publicidade e critérios objetivos de contratação; • não podem servir como mecanismo indireto de favorecimento pessoal ou político. A ausência de procedimento seletivo público ou critérios transparentes pode indicar violação ao dever de impessoalidade administrativa. V – DAS POSSÍVEIS INFRAÇÕES EM TESE Sem qualquer prejulgamento, os fatos narrados podem, em tese, configurar: 1. Violação aos Princípios da Administração Pública Art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Ato de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/1992, especialmente: • art. 11 — atos que atentam contra os princípios da Administração Pública; • eventual favorecimento pessoal decorrente da função pública. 3. Possível Infração Político-Administrativa (Decreto-Lei nº 201/1967) Em razão de eventual incompatibilidade entre o exercício do mandato e vínculo remunerado com entidade sujeita à fiscalização legislativa. 4. Possível Violação ao Decoro Parlamentar Diante da hipótese de comprometimento da independência funcional do mandato. 5. Ofensa aos deveres de transparência na gestão de recursos públicos Passível de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. VI – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO INSTITUCIONAL A presente denúncia não possui caráter acusatório, mas busca assegurar o controle institucional preventivo diante de fatos que podem comprometer a lisura administrativa e a confiança pública nas instituições municipais. A apuração mostra-se necessária especialmente para verificar: • a existência de processo seletivo ou procedimento formal de contratação; • a origem dos recursos utilizados para remuneração; • eventual subordinação funcional entre fiscalizador e entidade fiscalizada; • possível conflito de interesses; • compatibilidade do vínculo com o exercício do mandato parlamentar. VII – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento da presente denúncia pela Ouvidoria; 2. O encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal para análise institucional; 3. A remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de eventual improbidade administrativa; 4. O envio ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para análise da regularidade da contratação e aplicação de recursos públicos; 5. A avaliação pela Comissão de Ética ou Decoro Parlamentar, se existente. VIII – DO INTERESSE PÚBLICO A presente manifestação tem como único objetivo a preservação da: • legalidade, • moralidade administrativa, • transparência, • independência institucional, • e correta aplicação dos recursos públicos destinados à saúde municipal. Termos em que, Requer-se a devida apuração dos fatos.
Localizado em Acesso à Informação / Ouvidoria / e-Sic
Solicitação Denuncia irregularidades processo edital 1381A
por India Porã publicado 12/09/2023 última modificação 02/10/2023 16h07
Venho através desta comunicar meu REPUDIO e DENUNCIAR IRREGULARIDADES CONTIDAS NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE INDIAPORÃ/SP PARA O QUADRIÊNIO 2024/2027. DE ACORDO COM ULTIMO EDITAL 1470 DE 31 DE AGOSTO DE 2023, JÁ FORAM APURADOS IRREGULARIDADES NO ITEM 9.2 “ O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição A QUALQUER TEMPO, bem como, anulará todos atos dela decorrente, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos”, desta forma o CMDCA (Comissão Especial para o Processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar), por unanimidade DECLARAM A NULIDADE dos envolvidos. Por este motivo venho diante desta casa denominada Câmara de Vereadores de Indiaporã/SP, reivindicar dos senhores e senhoras, eleitos , escolhidos como representantes da população para promoverem a ordem, justiça, transparência, igualdade de direitos, respeito, bem como FISCALIZAR todas as ações do poder público municipal, para INTERVIREM neste PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE INDIAPORÃ/SP PARA O QUADRIÊNIO 2024/2027, haja vista existir irregularidades como já comprovada nos documentos apresentados sobre moradia, existem também possibilidade de existir outras irregularidades quais sejam: 1) (Item 5.1 IV edital 1381A). Alguns candidatos não se enquadram neste item, desta maneira comprova-se não conformidade em relação a moradia: Sra. Julia de Oliveira Batista Santos, Tamires dos Santos Moreira e Matheus Henrique dos Santos (o último Sr. Matheus cabe ser investigado tendo em vista evidencias de que o mesmo reside a cerca de 1 (um) ano no município), cabendo assim INTERVENÇÃO e APUARAÇÃO de tal fato. 2) No edital oficial nº.1381A item 5.1 VIII: (“Ser reconhecidamente habilitado pelo menos na categoria “B” para conduzir veículos automotores"). Cabe revisão documental apresentada para apuração dos fatos deste item, tendo em vista atendimento do edital de todos os candidatos. 3) “10.23 Após a publicação da lista dos candidatos aprovados na prova objetiva, o candidato reprovado terá o prazo até o dia 28 e 29 de junho de 2023 para interpor recurso fundamentado, endereçado a presidente do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo protocolá-lo na Prefeitura Municipal de Inidaporã, Rua Domingos Simões Marques, n° 134, Centro de Indiaporã- SP. 4) 10.24 Somente serão considerados os recursos interpostos no prazo estipulado.” Reitero que o prazo para recurso é quase impossível atender, tendo em vista todas as análises e parecer que necessitam ser apurados após o concurso pelos candidatos, por suas possíveis defesas jurídicas, reivindico APURAÇÃO e REVISÃO para os referidos itens. 5) Revisão do item 16 – CALENDARIO, haja vista a execução da programação ter ocorrido em outro período. Motivo pelo qual foi alterado o referido calendário, provas, evidencias, documentos que justifiquem tal medida. Por fim REPUDIO e DENUNCIO a forma aplicada para este Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, o formato do concurso, os itens do EDITAL que rege o processo, bem como REIVINDICO uma auditoria nos documentos entregues de cada candidato abrangendo tempo de moradia, apresentação de CNH, como também o número de candidatos aptos para eleição ser um total de 10 pessoas, cabe analise imediata e irrevogável dos fatos acima listados (podendo haver nulidade do concurso, solicitação de órgãos como Ministério Público e demais órgãos representativos para acompanhar, para que tudo aconteça de forma coesa, transparente e de acordo com a lei). Acreditamos no trabalho de cada membro eleito pela população, para representação imparcial, justa e transparente desta Câmara de Vereadores. Deixo em vossas mãos o voto de confiança, o cumprimento da lei e principalmente a representação do cargo que ocupam para que devolvam este caso para a população com eficiência, respeito, justiça, ética e VERDADE. Pilares estes que por vocês foram alicerçados no vosso período eleitoral, batendo de porta em porta contando com nossa ajuda como POPULAÇÃO através do voto e da confiança e vos senhores e senhoras, nomeados, eleitos como VEREADORES, representantes legais instituídos por nos. Façam valer por nós o que já fizemos valer por vocês quando necessitaram. Sejam o que a população espera de vocês: verdadeiros, éticos, profissionais, honestos e acima de tudo demonstrem que podemos continuar ACREDITANDO no potencial individual e coletivo de cada um, que está casa é o suporte da população em tempos, situações e momentos de necessidade. Nossa ESPERANÇA como população ainda está em vocês, façam VALER. Muito obrigada.
Localizado em Acesso à Informação / Ouvidoria / e-Sic