DENÚNCIA ANÔNIMA – NOTÍCIA DE FATOS Possível Violação aos Princípios da Administração Pública, Conflito de Interesses e Incompatibilidade Funcional
por India Porã
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publicado
20/02/2026 16h30,
última modificação
03/03/2026 14h28
Ref. DENÚNCIA ANÔNIMA – NOTÍCIA DE FATOS
Possível Violação aos Princípios da Administração Pública, Conflito de Interesses e Incompatibilidade Funcional
I – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO
A presente manifestação é apresentada em caráter anônimo, com fundamento no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, constituindo notícia de fatos destinada à apuração de possíveis irregularidades administrativas relacionadas à gestão indireta de recursos públicos municipais na área da saúde.
II – DOS FATOS
Chegou ao conhecimento deste denunciante que a Sra. Elen Christina da Silva, conhecida publicamente como “Christina do Hospital”, identificada no portal institucional da Câmara Municipal como Vereadora do Município de Indiaporã/SP, mantém vínculo remunerado junto à Organização Social Casa de Saúde, entidade privada responsável pela gestão de serviços públicos de saúde municipais mediante recebimento de recursos públicos.
Segundo as informações disponíveis, a contratação teria ocorrido:
• sem divulgação de processo seletivo público;
• sem chamamento ou critérios objetivos de escolha;
• sem transparência quanto à forma de contratação e remuneração.
A referida Organização Social executa atividade típica de serviço público essencial — saúde — mediante repasses financeiros provenientes do erário municipal, sendo, portanto, submetida aos princípios constitucionais da Administração Pública.
III – DA POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL E CONFLITO DE INTERESSES
O exercício simultâneo de:
• mandato parlamentar municipal, cuja função constitucional inclui a fiscalização da aplicação dos recursos públicos (art. 31 da Constituição Federal); e
• vínculo remunerado com entidade gestora de serviço público financiado pelo Município, potencialmente sujeita à fiscalização legislativa,
pode caracterizar, em tese, situação objetiva de conflito de interesses, comprometendo a independência da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Tal circunstância pode representar violação direta aos princípios da:
• Moralidade Administrativa;
• Impessoalidade;
• Probidade;
• Independência entre funções institucionais.
IV – DO REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADI 1923 e correlatas) e da jurisprudência dos Tribunais de Contas, Organizações Sociais que recebem recursos públicos e executam serviços públicos:
• submetem-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal;
• devem observar transparência, publicidade e critérios objetivos de contratação;
• não podem servir como mecanismo indireto de favorecimento pessoal ou político.
A ausência de procedimento seletivo público ou critérios transparentes pode indicar violação ao dever de impessoalidade administrativa.
V – DAS POSSÍVEIS INFRAÇÕES EM TESE
Sem qualquer prejulgamento, os fatos narrados podem, em tese, configurar:
1. Violação aos Princípios da Administração Pública
Art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. Ato de Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992, especialmente:
• art. 11 — atos que atentam contra os princípios da Administração Pública;
• eventual favorecimento pessoal decorrente da função pública.
3. Possível Infração Político-Administrativa
(Decreto-Lei nº 201/1967)
Em razão de eventual incompatibilidade entre o exercício do mandato e vínculo remunerado com entidade sujeita à fiscalização legislativa.
4. Possível Violação ao Decoro Parlamentar
Diante da hipótese de comprometimento da independência funcional do mandato.
5. Ofensa aos deveres de transparência na gestão de recursos públicos
Passível de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
VI – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO INSTITUCIONAL
A presente denúncia não possui caráter acusatório, mas busca assegurar o controle institucional preventivo diante de fatos que podem comprometer a lisura administrativa e a confiança pública nas instituições municipais.
A apuração mostra-se necessária especialmente para verificar:
• a existência de processo seletivo ou procedimento formal de contratação;
• a origem dos recursos utilizados para remuneração;
• eventual subordinação funcional entre fiscalizador e entidade fiscalizada;
• possível conflito de interesses;
• compatibilidade do vínculo com o exercício do mandato parlamentar.
VII – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se:
1. O recebimento da presente denúncia pela Ouvidoria;
2. O encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal para análise institucional;
3. A remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de eventual improbidade administrativa;
4. O envio ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para análise da regularidade da contratação e aplicação de recursos públicos;
5. A avaliação pela Comissão de Ética ou Decoro Parlamentar, se existente.
VIII – DO INTERESSE PÚBLICO
A presente manifestação tem como único objetivo a preservação da:
• legalidade,
• moralidade administrativa,
• transparência,
• independência institucional,
• e correta aplicação dos recursos públicos destinados à saúde municipal.
Termos em que,
Requer-se a devida apuração dos fatos.
Criada em :
20/02/2026 16h01
Tipo de solicitação :
Denúncia
Área :
Ouvidoria / e-Sic
Protocolo :
20260220160116
Status atual :
Tramitando
Respostas
1
Data :
03/03/2026 14h28
Status :
Tramitando
DESPACHO DA OUVIDORIA Interessado: Ouvidoria da Câmara Municipal Assunto: Reunião de procedimentos Vistos. Trata-se de denúncia anônima recebida por esta Ouvidoria e registrada sob o Protocolo nº 20260220160116/2026. Verifica-se que os fatos narrados guardam conexão com aqueles constantes do Procedimento Protocolo nº 20260211205801, recebido em 11/02/2026 por esta Ouvidoria, havendo identidade ou correlação quanto ao objeto apurado. Considerando os princípios da economicidade, eficiência e racionalidade administrativa, bem como visando evitar decisões conflitantes e assegurar apreciação uniforme da matéria, determino a reunião do presente expediente ao Protocolo nº 20260211205801, para tramitação e análise conjunta. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de processos quando houver conexão. Proceda-se à juntada e às anotações necessárias no sistema de protocolo. Indiaporã, 02 de março de 2026. Claudia Cristina de Andrade Ouvidoria da Câmara Municipal de Indiaporã Procedimento Protocolo nº 20260211205801, anexo
Lista de arquivos anexados